TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Capítulo I
DA MOEDA FALSA
Moeda falsa
Art. 289. - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público
ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa, se o
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.
Capítulo II
DA FALSIDADE DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,
por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere
este artigo.
2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.
4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294. - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado
à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Capítulo III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio.
2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra
que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso
do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304. - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305. - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
Capítulo IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307. - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Art. 308. - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documentode identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309. - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310. - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a
pena é aumentada de um terço.
2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial.
DA MOEDA FALSA
Moeda falsa
Art. 289. - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público
ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa, se o
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.
Capítulo II
DA FALSIDADE DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,
por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere
este artigo.
2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.
4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294. - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado
à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Capítulo III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio.
2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra
que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso
do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304. - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305. - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
Capítulo IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307. - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Art. 308. - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documentode identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309. - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310. - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a
pena é aumentada de um terço.
2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial.