TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Extinção da Punibilidade
Art. 107. - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos
nos Capítulos I, II e III do Título VI do Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei.
Art. 108. - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da
pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos parágrafos 1 e 2 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede
a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede
a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil,
da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional,
a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114. - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
l- em (dois) anos, quando a multa for única cominada, ou aplicada
ll - no mesmoprazo establecido para a prescrição da pena privativa de libertade, quando
a for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120. - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Capítulo II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Dimiuição de pena
4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, 4º .
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no 5 do art. 121.
Capítulo III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo último. A pena é aumentada de 1/6 ) um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigro decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer naturaleza, em desacordo com
as normas leggais.
Abandono de incapaz
Art. 133. - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos.
Capítulo IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137. - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139. - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião
ou origem:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141. - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144. - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juíz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do artigo 140, 2º , da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
número I do art, 141, e mediante representação do ofendido, no caso do número II do
mesmo artigo.
Capítulo VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148. - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Seção II
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150. - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou
na iminência de o ser.
4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do número II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade
de Correspondência
Violação de correspondência
Art. 151. - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do 1º , número IV, e
do 3º .
Correspondência comercial
Art. 152. - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Seção IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153. - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo profissional
Art. 154. - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
Furto
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa.
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto qualificado
4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Art. 156. - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1º - Somente se procede mediante representação.
2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota
a que tem direito o agente.
Capítulo II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão
Art. 158. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo
anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
4º - Se o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Capítulo III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161. - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162. - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Capítulo IV
DO DANO
Dano
Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166. - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167. - Nos casos do art. 163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente
se procede mediante queixa.
Capítulo V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170. - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no Artigo 155, 2º.
Capítulo VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra
o pagamento.
3º - A pena aumenta-se de um tgerço, se o crime é cometido em detrimento de entidade
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172. - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio
ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação
com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175. - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1° - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
2º - É aplicável o disposto no artigo 155, 2o.
Outras fraudes
Art. 176. - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra
a economia popular.
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre
as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País,
que pratica os atos mencionados nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178. - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179. - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
Capítulo VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.
5º - Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º
do Art. 155.
6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Art. 182. - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título
é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de
lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.
3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou
artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos
casos previstos nos 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
Arts. 187 a 196 (Revocados pela Lei 9.279/96.)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável
o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
1º Na mesma penaq incorre quem:
I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado establecimiento, para
impossibilitar o desligamento do servicio em virtude de dívida;
II-impede alguém de se desligar de serviços de cualquer naturaleza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto )a 1/3
(um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de defici ência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de 1 (um) meses a 3 (três) ano, e multa.
1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de cualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condicoes do seu retorno oa local de
origem.
2º A pena é aumentada de 1/6 (un sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SEBTIMENTO RELIGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214. -Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215. - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Capítulo II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217. - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Capítulo III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219. - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220. - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o
rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221. - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222. - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223. - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência
Art. 224. - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225. - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.
2º - No caso do número I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de pena
Art. 226. - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado.
Capítulo V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
2 - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231. - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232. Nos crimenes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e
224.
Capítulo VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233. - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer
objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode
ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239. - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Adultério
Art. 240. - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
2 - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um)
mês após o conhecimento do fato.
3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - (Revocado pela Lei 6.515/77)
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241. - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Suspensão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recémnascido
Art. 242. - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba
ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246. - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247. - Permitir alguém que menor de 18(dezoito) anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má
vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se
acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de
ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de
18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de
outro crime.
1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUNIDADE PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250. - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
2º - Se culposo o incêndio,a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no
1º , I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II
do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando
de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253. - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254. - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255. - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a
impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256. - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257. - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259. - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou
animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260. - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de
cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262. - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263. - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264. - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, 3, aumentada de um
terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força
ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266. - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta
morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270. - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
2 - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alterção de substância ou productos alimentícios
Art. 272. - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância alimentícia ou producto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
1º- A Incorre nas penas deste artigo quem em fabrica, vende, expõe à venda, importa,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o producto falsificado, corrompido ou adulterado.
1º - Está sujeito à mesma pena quem pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor añcoólico .
Modalidade culposa
2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais
Art. 273. - Falsificar, corromper, adulterrar ou alterar producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
1º - Nas mesma penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o producto a
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
1º- A. Incluem-se entre os productos a que se refere este artigo os medicamentos, has
matérias primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os seneantes e os de uso em
diagnóstico
1º-B. Está sujeito as penas deste artigo quem practica as acões previstas no 1º. Em
relacão a productos em cualquer das seguientes cindições:
I-sen registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV- con dedução de sue valor terapêutico ou de sua atividade;
V- de procedência ignorada;
VI- adquiridos de establecimento sem licença da autoridade sanitária competente,"
Modalidade culposa
2 - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício terapêutico ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele
existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277. - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada
à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279. - (Revogado pela art. 7 IX Lei número 8.137/90).
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281. - (Revogado pela Lei 6.368/76)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283. - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284. - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.
Art. 107. - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos
nos Capítulos I, II e III do Título VI do Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei.
Art. 108. - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da
pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos parágrafos 1 e 2 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede
a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede
a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil,
da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional,
a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114. - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
l- em (dois) anos, quando a multa for única cominada, ou aplicada
ll - no mesmoprazo establecido para a prescrição da pena privativa de libertade, quando
a for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120. - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,
lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Capítulo II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Dimiuição de pena
4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, 4º .
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no 5 do art. 121.
Capítulo III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo último. A pena é aumentada de 1/6 ) um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigro decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer naturaleza, em desacordo com
as normas leggais.
Abandono de incapaz
Art. 133. - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos.
Capítulo IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137. - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139. - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião
ou origem:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141. - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144. - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juíz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do artigo 140, 2º , da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
número I do art, 141, e mediante representação do ofendido, no caso do número II do
mesmo artigo.
Capítulo VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148. - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Seção II
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150. - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou
na iminência de o ser.
4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do número II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade
de Correspondência
Violação de correspondência
Art. 151. - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do 1º , número IV, e
do 3º .
Correspondência comercial
Art. 152. - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Seção IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153. - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo profissional
Art. 154. - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
Furto
Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa.
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto qualificado
4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Art. 156. - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1º - Somente se procede mediante representação.
2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota
a que tem direito o agente.
Capítulo II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão
Art. 158. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo
anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
4º - Se o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Capítulo III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161. - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162. - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Capítulo IV
DO DANO
Dano
Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166. - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167. - Nos casos do art. 163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente
se procede mediante queixa.
Capítulo V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170. - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no Artigo 155, 2º.
Capítulo VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra
o pagamento.
3º - A pena aumenta-se de um tgerço, se o crime é cometido em detrimento de entidade
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172. - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio
ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação
com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175. - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
1° - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
2º - É aplicável o disposto no artigo 155, 2o.
Outras fraudes
Art. 176. - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra
a economia popular.
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre
as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País,
que pratica os atos mencionados nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178. - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179. - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
Capítulo VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.
5º - Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º
do Art. 155.
6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Art. 182. - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título
é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a
autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de
lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.
3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou
artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos
casos previstos nos 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
Arts. 187 a 196 (Revocados pela Lei 9.279/96.)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável
o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
1º Na mesma penaq incorre quem:
I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado establecimiento, para
impossibilitar o desligamento do servicio em virtude de dívida;
II-impede alguém de se desligar de serviços de cualquer naturaleza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto )a 1/3
(um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de defici ência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de 1 (um) meses a 3 (três) ano, e multa.
1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de cualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condicoes do seu retorno oa local de
origem.
2º A pena é aumentada de 1/6 (un sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SEBTIMENTO RELIGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214. -Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215. - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Capítulo II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217. - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Capítulo III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219. - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220. - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o
rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221. - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222. - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223. - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência
Art. 224. - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225. - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.
2º - No caso do número I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de pena
Art. 226. - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado.
Capítulo V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
2 - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231. - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232. Nos crimenes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e
224.
Capítulo VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233. - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer
objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode
ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239. - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Adultério
Art. 240. - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
2 - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um)
mês após o conhecimento do fato.
3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - (Revocado pela Lei 6.515/77)
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241. - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Suspensão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recémnascido
Art. 242. - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba
ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246. - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247. - Permitir alguém que menor de 18(dezoito) anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má
vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se
acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de
ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de
18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de
outro crime.
1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUNIDADE PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250. - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
2º - Se culposo o incêndio,a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no
1º , I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II
do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando
de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253. - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254. - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255. - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a
impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256. - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257. - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259. - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou
animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260. - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de
cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262. - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263. - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264. - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, 3, aumentada de um
terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força
ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266. - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta
morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270. - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
2 - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alterção de substância ou productos alimentícios
Art. 272. - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância alimentícia ou producto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
1º- A Incorre nas penas deste artigo quem em fabrica, vende, expõe à venda, importa,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o producto falsificado, corrompido ou adulterado.
1º - Está sujeito à mesma pena quem pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor añcoólico .
Modalidade culposa
2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais
Art. 273. - Falsificar, corromper, adulterrar ou alterar producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
1º - Nas mesma penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o producto a
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
1º- A. Incluem-se entre os productos a que se refere este artigo os medicamentos, has
matérias primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os seneantes e os de uso em
diagnóstico
1º-B. Está sujeito as penas deste artigo quem practica as acões previstas no 1º. Em
relacão a productos em cualquer das seguientes cindições:
I-sen registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV- con dedução de sue valor terapêutico ou de sua atividade;
V- de procedência ignorada;
VI- adquiridos de establecimento sem licença da autoridade sanitária competente,"
Modalidade culposa
2 - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício terapêutico ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele
existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277. - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada
à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279. - (Revogado pela art. 7 IX Lei número 8.137/90).
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281. - (Revogado pela Lei 6.368/76)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283. - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284. - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.