TÍTULO V - DAS PENAS
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32. - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33. - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.
Regras do regime fechado
Art. 34. - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno.
2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.
3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35. - Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36. - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37. - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o
disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38. - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39. - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40. - A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e
correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41. - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42. - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. - As penas restritivas de direito são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
1º - (VETADO)
2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime.
4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível
ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos artigos 46, 47 e 48.
1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
- o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
4º - (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade a comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
2º - A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospital,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
3º - As tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir as
pena substitutiva em menor tempo (art 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa
de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Limitação de fim de semana
Art. 48. - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.
Seção III
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no
máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário.
2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50. - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado
a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário
do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. -Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução da multa
Art. 52. - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença
mental.
Capítulo II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53. - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55. - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto
no. 4º do art. 46.
Art. 56. - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58. - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no 2 do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59. - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu.
1 - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
Art. 64. - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos,
na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66. - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68. - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela.
1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Erro na execução
Art. 73. - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3. do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato
é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75. - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-
á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76. - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Capítulo IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
Art. 79. - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80. - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81. - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82. - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84. - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito
do livramento.
Especificações das condições
Art. 85. - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86. - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88. - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando
a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89. - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.
Art. 90. - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32. - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33. - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.
Regras do regime fechado
Art. 34. - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno.
2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.
3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35. - Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36. - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37. - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o
disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38. - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39. - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40. - A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e
correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41. - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42. - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. - As penas restritivas de direito são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
1º - (VETADO)
2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime.
4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível
ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos artigos 46, 47 e 48.
1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
- o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
4º - (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade a comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
2º - A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospital,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
3º - As tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir as
pena substitutiva em menor tempo (art 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa
de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Limitação de fim de semana
Art. 48. - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.
Seção III
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no
máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário.
2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50. - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado
a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário
do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. -Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução da multa
Art. 52. - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença
mental.
Capítulo II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53. - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55. - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto
no. 4º do art. 46.
Art. 56. - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58. - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no 2 do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59. - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu.
1 - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
Art. 64. - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos,
na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66. - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68. - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela.
1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Erro na execução
Art. 73. - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3. do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato
é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a
regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75. - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-
á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76. - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Capítulo IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.
1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
Art. 79. - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80. - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81. - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82. - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84. - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito
do livramento.
Especificações das condições
Art. 85. - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86. - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88. - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando
a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89. - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.
Art. 90. - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.