TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.