TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

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Art. 29. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.

1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.

2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.