SEÇÃO XV - Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no
que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
450 Código Civil Brasileiro
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em
Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras
parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir
a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu
descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo
havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as
condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida
a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação
em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução
por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada
a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,
fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o
credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior
ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida
caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando
sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1o Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código Civil Brasileiro 451
§ 2o
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3o Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4o Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
450 Código Civil Brasileiro
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em
Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras
parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir
a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu
descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo
havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as
condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida
a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação
em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução
por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada
a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,
fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o
credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior
ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida
caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando
sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1o Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código Civil Brasileiro 451
§ 2o
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3o Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4o Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.