CAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro

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Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou
separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração
da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução
da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento
dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer,
assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a
registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo
sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e
dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro
as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária
compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro,
nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e
fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Código Civil Brasileiro 395
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado
o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um
tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não
seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver
fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme
a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando
houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o
prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido
ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o
testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou
que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá
o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida
pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
396 Código Civil Brasileiro
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em
seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada
a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário
que não os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de
dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo
prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair
oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar
a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte
da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando
ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a
parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio
do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, serlhes-ão
preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente
entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente
no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum
são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em
vida receberam, sob pena de sonegação.
Código Civil Brasileiro 397
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,
as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários
que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento
de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou,
quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo,
que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita
naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem
ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste
os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam
da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo
da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita
a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de
herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento,
ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao
que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no
momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso
assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder
do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão,
observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação
feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas,
serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
398 Código Civil Brasileiro
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente,
enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento
nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no
interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um
se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o
proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos
bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado
pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a
diferença, após avaliação atualizada.
Código Civil Brasileiro 399
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o
processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e
o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a
abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que
fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo
legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas,
sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento
da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros
bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito
aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso
de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo
convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por
fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas
hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma
proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos
que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
400 Código Civil Brasileiro
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos
no parágrafo único do art.1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão
acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior,
Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a
que se refere o § 4o
do art.1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.71
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas
nem aos partidos políticos.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as
de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto
ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação,
cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto
nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes
da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada
forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta
continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes,
ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinandose
as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071,
de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
71 Lei no
10.825/2003 e Lei no
11.127/2005.
Código Civil Brasileiro 401
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado,
sobre o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código
Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade
com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro
de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745
deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária
(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo
o disposto na lei anterior (Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão
no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento
tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916; se,
no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula
aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições
de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos
preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916 – Código Civil e
a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no
556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos
no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste
Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Aloysio Nunes Ferreira Filho

Legislação Correlata

Código Civil Brasileiro 405
LEI No
8.009
DE 29 DE MARÇO DE 1990
(Publicada no DO de 30/3/90)
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no
143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorá-
vel e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados.
Art. 2o Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte
e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos
bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do
locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3o A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:72
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
72 Lei no
8.245/91.
406 Código Civil Brasileiro
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação.
Art. 4o Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendose
ou não da moradia antiga.
§ 1o Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade
para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais
valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2o Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e,
nos casos do art. 5o
, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art. 5o Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis
e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6o São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória no
143, de
8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169o
da Independência e 102o
da República.
NELSON CARNEIRO
Código Civil Brasileiro 407
LEI No
8.245
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicada no DO de 21/10/91)
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e
os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
Art. 1o A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de
veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2o Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são
solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumemse
locatários ou sublocatários.
Art. 3o O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo
de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a
observar o prazo excedente.
408 Código Civil Brasileiro
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a
que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imó-
vel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar
serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por
escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5o Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para
reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6o O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente
a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7o Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada
pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias
para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou
do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário
ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8o Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1o Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
§ 2o A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro
da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 9o A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Código Civil Brasileiro 409
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público,
que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no
imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o
companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na
dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso,
seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução
da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada
por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a
substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou
parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1o Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar
formalmente a sua oposição.
§ 2o Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das
hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente
a sua oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às
locações.
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se
vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
410 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de
reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem
como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência
do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do
aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não
poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do
valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir
o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que
se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado
do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos
existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas,
vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do
pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa
em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Código Civil Brasileiro 411
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas
que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do
imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como
das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte
ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas
suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência
de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água
e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
412 Código Civil Brasileiro
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1o Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos
empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso
comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início
da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio
ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2o O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo
exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3o No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade
da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1o
deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários
ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1o O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2o Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
Código Civil Brasileiro 413
§ 3o Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser
levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas
juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as
vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao
locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito
ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias,
poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de Preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel
locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento
do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de
ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e,
em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o
local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de
maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do
negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados,
inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao
sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao
locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
414 Código Civil Brasileiro
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou
venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão
e incorporação.73
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o
de outubro de 2001 o direito
de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição
da propriedade fiduciária de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de
realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição
constar expressamente em clásusula contratual específica, destacando-se das demais
por sua apresentação gráfica.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do
alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do
imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato
de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade
sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do
direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a
substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias Locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantia:74
I – caução;
II – fiança;
73 Lei no
10.931/2004. 74 Lei no
11.196/2005.
Código Civil Brasileiro 415
III – seguro de fiança locatícia;
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1o A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos;
a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2o A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de
aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e
por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3o A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias,
em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos:75
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada
por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;
VII – desapropriação ou alienação do imóvel;
VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o
inciso IV do art. 37 desta Lei.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do
locatário.
75 Lei no
11.196/2005.
416 Código Civil Brasileiro
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador
poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do
mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias
a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do
aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um
ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I – recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares,
a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o
fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9o
, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e
inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias
contados de sua entrega;
IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2o
do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze
e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do
que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem
a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista
no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que
imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Código Civil Brasileiro 417
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
§ 1o Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado
por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2o Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer
tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9o
;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do
imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para
uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu
cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mí-
nimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1o Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada,
se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com
a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade
ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com
imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
418 Código Civil Brasileiro
SEÇÃO II
Da Locação para Temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de
saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não
mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do
contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem,
bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e
encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37
para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo
indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos
encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar
o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação Não Residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito
a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1o O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou
sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2o Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades
de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o
direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3o Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente
fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
Código Civil Brasileiro 419
§ 4o O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por
indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que
ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5o Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno
de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que
importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza
que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo
de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o
locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo
ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2o Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar
a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3o O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos
lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro,
em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, bem como por entidades religiosas, o contrato somente poderá ser
rescindido:76
I – nas hipóteses do art. 9o
;
II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o
preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir
o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as
disposições procedimentais previstas nesta lei.
§ 1o O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:
76 Lei no
9.256/96.
420 Código Civil Brasileiro
a) as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo único do art.
22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem
modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras
de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2o As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo
casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a
cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado
cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel
por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por
escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1o
, nas ações de
despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela
superveniência delas;
II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação farse-á
mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Código Civil Brasileiro 421
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.
§ 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9o
, inciso I), celebrado por escrito
e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do
contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada
com o locatário.
§ 2o Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos
sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9o
, inciso IV do art. 47
e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade
do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61. Nas ações fundadas no § 2o
do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o
locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da
contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
422 Código Civil Brasileiro
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze
dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez
dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV – não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados
à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos;
VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos
aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso
ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para
a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:77
§ 1o O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de
quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9o
ou no § 2o
do art. 46.
§ 2o Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3o Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais,
asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do art. 9o
ou no inciso II do art. 53, o prazo
será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4o A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de
ser executada provisoriamente.
77 Lei no
9.256/96.
Código Civil Brasileiro 423
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9o
, a
execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem
superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1o A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução
provisória.
§ 2o Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente
o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a
exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
§ 1o Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os
quiser retirar o despejado.
§ 2o O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que
habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o seguinte:
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de
Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte
e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial,
sob pena de ser extinto o processo;
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a
tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o
autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados,
o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu
ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
424 Código Civil Brasileiro
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a
cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na
hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias
contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre
o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a
rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII – havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter
início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:
I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II – ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e
com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III – sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja
revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV – na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que
deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização
de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1o Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do
imóvel (arts. 46, parágrafo 2o
e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável
ou judicialmente.
§ 2o No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade
pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas
durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
Código Civil Brasileiro 425
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o
novo aluguel.
§ 1o Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2o A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e
cujo pagamento lhe incumbia;
IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da
locação;
V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for
o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscri-
ção no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de
pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita
os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de
título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele,
serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de
locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a
sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na
época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
426 Código Civil Brasileiro
III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1o No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condi-
ções de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2o No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta
do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a
ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário
poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3o No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação
do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da
estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente
habilitado.
§ 4o Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação
de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a
ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados
elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5o Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade
de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas
nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses
após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização
devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente
devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao
término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Código Civil Brasileiro 427
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel,
atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após
vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à
data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do
Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de
despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de
1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. ...............................................................................
II – ...........................................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito
de preferência.”
“Art. 169. ...............................................................................
..................................................................................................
III – o registro previsto no no
3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no no
16 do inciso II do art. 167 serão efetuados
no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e
subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre
o nome de um dos proprietários e o locador.”
Art. 82. O art. 3o
da Lei no
8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
“Art. 3o ...................................................................................
..................................................................................................
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato
de locação.”
Art. 83. Ao art. 24 da Lei no
4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o
seguinte § 4o
:
78
“Art. 24. ................................................................................
..................................................................................................
§ 4o
Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas
extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso
o condomínio-locador a ela não compareça.”
78 Lei no
9.267/96.
428 Código Civil Brasileiro
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis,
realizados até a data da vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço,
periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário
mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I – dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor
desta lei;
II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos
contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8o
da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8o
O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar
e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado.”
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – o Decreto no
24.150, de 20 de abril de 1934;
II – a Lei no
6.239, de 19 de setembro de 1975;
III – a Lei no
6.649, de 16 de maio de 1979;
IV – a Lei no
6.698, de 15 de outubro de 1979;
V – a Lei no
7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI – a Lei no
7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII – a Lei no
7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII – a Lei no
8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170o
da Independência e 103o
da República.
FERNANDO COLLOR – Jarbas Passarinho
Código Civil Brasileiro 429
LEI No
8.935
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
(Publicada no DO de 21/11/94)
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notoriais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1o Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos.
Art. 2o (Vetado).
Art. 3o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial
e de registro.
Art. 4o Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e
adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades
locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para
o arquivamento de livros e documentos.
§ 1o O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos
sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2o O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
Art. 5o Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
430 Código Civil Brasileiro
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6o Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar
forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7o Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o
que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8o É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das
partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9o O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município
para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarca-
ções a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
Código Civil Brasileiro 431
I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento
da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los,
sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou
sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI – averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros
e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade,
será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEçãO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das
pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a
prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que
são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais
de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições
geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços
da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar
as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros
e papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende
dos seguintes requisitos:
432 Código Civil Brasileiro
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação,
em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público,
de um notário e de um registrador.
§ 1o O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios
de desempate.
§ 2o Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito
que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de
provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 3o (Vetado).
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso
público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante
concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais
de seis meses.79
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por
base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da
criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam
a atividade por mais de dois anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso
de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação
no concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas
funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legisla-
ção do trabalho.
79 Lei no
10.506/2002.
Código Civil Brasileiro 433
§ 1o Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes
e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de
registro.
§ 2o Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os
nomes dos substitutos.
§ 3o Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial
de registro autorizar.
§ 4o Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro,
praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas,
lavrar testamentos.
§ 5o Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de
registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos
do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas,
condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de
seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que
couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e
os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da
advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou
função públicos, ainda que em comissão.
§ 1o (Vetado).
§ 2o A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos,
implicará no afastamento da atividade.
434 Código Civil Brasileiro
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5o
.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não
comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais
de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar,
pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de
parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício
de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos
praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua
serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os
em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações
ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos,
regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua
atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades
profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada
de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas
de emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
Código Civil Brasileiro 435
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que
devem praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às
pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados,
obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro
às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a
alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure
falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou
de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da
ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – de sentença judicial transitada em julgado; ou
436 Código Civil Brasileiro
II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1o Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá
o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor,
observando-se o disposto no art. 36.
§ 2o (Vetado).
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de
registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,
preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1o Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder
pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida
se revelar conveniente para os serviços.
§ 2o Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda
líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com
correção monetária.
§ 3o Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá
esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos
arts. 6o
a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e
do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de
oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar
a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à
autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses
serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados
regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:80
80 Lei no
9.812/99.
Código Civil Brasileiro 437
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no
9.534,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação
previdenciária federal.
§ 2o Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente
declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder
pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados
à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de
tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes
e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da
publicação desta lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente
de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução
dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco
ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro
serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada
a instalação de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso
público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência
de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do
serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo
ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1o (Vetado).
438 Código Civil Brasileiro
§ 2o Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas
naturais.
§ 3o Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo
Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas
naturais.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, bem
como a primeira certidão respectiva.81
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos
pelas certidões a que se refere este artigo.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computa-
ção deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço
notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá
ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do
titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro
de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2o
.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime
especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção
expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1o Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado,
para todos os efeitos de direito.
§ 2o Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária
ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões
por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de
registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão
automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica
assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que an-
81 Lei no
9.534/97.
Código Civil Brasileiro 439
teriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até
a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção
de que trata o art. 48.
§ 2o Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária
aludida no caput.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte,
pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor
na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos
traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação
de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação
desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação
da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos
serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173o
da Independência e 106o
da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
440 Código Civil Brasileiro
LEI No
8.971
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicada no DO de 30/12/94)
Regula o direito dos companheiros a alimentos
e à sucessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente,
divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole,
poderá valer-se do disposto na Lei no
5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não
constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro
de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2o As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a)
companheiro(a) nas seguintes condições:
I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir
nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou
comuns;
II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir
nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora
sobrevivam ascendentes;
III – na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente
terá direito à totalidade da herança.
Art. 3o Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade
em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à
metade dos bens.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173o
da Independência e 106o
da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Código Civil Brasileiro 441
LEI No
9.093
DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
(Publicada no DO de 13/9/95)
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São feriados civis:82
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal.
Art. 2o São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174o
da Independência e 107o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
82 Lei no
9.335/96.
442 Código Civil Brasileiro
LEI No
9.099
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
(Publicada no DO de 27/9/95)
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária,
serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
CAPÍTULO II
Dos Juizados Especiais Cíveis
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 3o O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado
no inciso I deste artigo.
§ 1o Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1o
do art. 8o
desta Lei.
§ 2o Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas
Código Civil Brasileiro 443
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que
de cunho patrimonial.
§ 3o A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4o É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação
de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro
previsto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
Do Juiz, Dos Conciliadores e Dos Juízes Leigos
Art. 5o O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum
ou técnica.
Art. 6o O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7o Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados
com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia
perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
Das Partes
Art. 8o Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa
falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2o O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
444 Código Civil Brasileiro
Art. 9o Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência
é obrigatória.
§ 1o Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.
§ 2o O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando
a causa o recomendar.
§ 3o O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro
nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
Dos Atos Processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2o
desta Lei.
§ 1o Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2o A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3o Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente,
em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos
poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o
trânsito em julgado da decisão.
§ 4o As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e
demais documentos que o instruem.
SEÇÃO V
Do Pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral,
à Secretaria do Juizado.
Código Civil Brasileiro 445
§ 1o Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
§ 2o É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
§ 3o O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo
ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3o
desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite
fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de
quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a
sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado
ou carta precatória.
§ 1o A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2o Não se fará citação por edital.
§ 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes.
446 Código Civil Brasileiro
§ 2o As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
SEÇÃO VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência
de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
SEÇÃO VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do
litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3o
do art. 3o
desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada
pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo
juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o
Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2o O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma
dos arts. 5o
e 6o
desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará
o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência
designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e
testemunhas eventualmente presentes.
Código Civil Brasileiro 447
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida
a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,
exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma
da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. 3o
desta Lei, desde que fundado nos mesmos
fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência
ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os
presentes.
SEÇÃO XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados
em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente
de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1o O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria
no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua
imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento
das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa
de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
448 Código Civil Brasileiro
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no
essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz
togado.
SEÇÃO XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida,
ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida
nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente
a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1o O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2o No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1o O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2o
Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a
que alude o § 3o
do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas
respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indica-
ção suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
Código Civil Brasileiro 449
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 47. (Vetado).
SEÇÃO XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no
prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para recurso.
SEÇÃO XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento,
após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8o
desta
Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se
der no prazo de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores
no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1o A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2o No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre
de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.