CAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não
o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se
esse descendente sobreviver ao testador.
394 Código Civil Brasileiro
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua
dessa parte.
o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se
esse descendente sobreviver ao testador.
394 Código Civil Brasileiro
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua
dessa parte.