CAPÍTULO XI - Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo
federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos
doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autoriza-
ção concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira
e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,
as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica
do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado
de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei
especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Código Civil Brasileiro 277
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações
ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de
sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos
atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade
não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os
atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e
no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do
Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto
do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição
dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de
sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento
do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista
de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador,
o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos
para aceitar as condições exigidas para a autorização;
278 Código Civil Brasileiro
VI – último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional
da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e
acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer
condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no
§ 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita
no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida
no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito
em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro
especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas
as sociedades inscritas; no termo constarão:
I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo
único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e
aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com
o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil”
ou “para o Brasil”.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e
receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação
do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Código Civil Brasileiro 279
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,
segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial
e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade
estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das
sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida
a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes,
oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova
da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato
em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à
defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do
decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à
margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a
partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
280 Código Civil Brasileiro
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação
do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não
tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a
contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,
a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo
de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos,
em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas
no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou
da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais
da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Código Civil Brasileiro 281
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três
vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização
da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar
a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar
a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente,
que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não
pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo
prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas
as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
Do Nome Empresarial
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do
gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da
sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas
pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
282 Código Civil Brasileiro
§ 3o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso
ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por
ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito
no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos,
deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode,
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurí-
dicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo
do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição
do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado,
ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Código Civil Brasileiro 283
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que
haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa,
na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado
a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram
outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação
ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em
seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações
resultantes do exercício da sua função.
284 Código Civil Brasileiro
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente
com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos,
praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que
não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se
refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para
o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário,
ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
Código Civil Brasileiro 285
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam
o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que
registre:
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios
de avaliação a seguir determinados:
I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o
uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação
do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou
que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre
que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para
a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
286 Código Civil Brasileiro
III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor
de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo
se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente
ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão
o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros
e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão
ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento
ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o
, ter-se-á como verdadeiro o alegado
pela parte contrária para se provar pelos livros.
Código Civil Brasileiro 287
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização
do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências,
no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da Posse
CAPÍTULO I
Da Posse e Sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens
ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove
o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
288 Código Civil Brasileiro
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois
de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem
ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente
a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das
outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Código Civil Brasileiro 289
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não
aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias
e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor,
o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
290 Código Civil Brasileiro
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la,
é violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:64
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
64 Lei no
11.481/2007.
Código Civil Brasileiro 291
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,
ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto
ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida
ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se
não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
292 Código Civil Brasileiro
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se
o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á
o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica
de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor
os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou
do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta
vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa
do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa
em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
Código Civil Brasileiro 293
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido
a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto
que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam
à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido
como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
294 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,
até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideramse
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos
e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre
a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Código Civil Brasileiro 295
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do
prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até
o meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagarlhes
o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,
terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor
do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem
as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar
do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador
ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé
a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e
a desvalorização da área remanescente.
296 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção
à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte
e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o
que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e
1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,
não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado
por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.
Código Civil Brasileiro 297
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição
da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade,
exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial,
for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura
e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será
do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá
o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o
do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor
da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo,
indenizando os outros.
298 Código Civil Brasileiro
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte
caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,
abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em
que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à
confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade
imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo
no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da
União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações
em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Código Civil Brasileiro 299
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as
interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou
o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá
o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito
de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias
garantias contra o prejuízo eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer
em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão
ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,
pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente
se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso
a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação,
existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste
constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização
da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através
300 Código Civil Brasileiro
de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de
utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for
impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja
feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida,
à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário
do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o
seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada
por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem,
ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas
as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural
das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis
às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as
demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não
for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem
prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor
do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber
as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e,
desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para
o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas,
bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Código Civil Brasileiro 301
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização
que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem
também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietá-
rios dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las,
para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários
prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas
que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios
e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer
modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder
com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas,
cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em
contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as
despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de
pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade
deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de
conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado
se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
302 Código Civil Brasileiro
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje
águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado
o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,
nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação,
ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento,
o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho
metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória
até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio
valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade
do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem
prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente
o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento
Código Civil Brasileiro 303
do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive
de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço
ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança
do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado
a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado
direito a ressarcimento.
304 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre
ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro,
defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para
as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos
que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entendese
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo
não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
Código Civil Brasileiro 305
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de
partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o
de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum
e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos
e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á
à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal
oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá
o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,
preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se
representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou
disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,
cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede,
306 Código Civil Brasileiro
muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer
a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos,
a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender
a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala,
cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.65
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas fra-
ções ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do
disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
65 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 307
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condô-
minos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:66
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores,
ou aos bons costumes.
§ 1o (Vetado).
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos
II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo
66 Lei no
10.931/2004.
308 Código Civil Brasileiro
ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá
à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das
faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos
ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferirse-á,
em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes
as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condô-
mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer dos condôminos.
Código Civil Brasileiro 309
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes,
a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes pró-
prias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar
as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
310 Código Civil Brasileiro
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação
ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §
2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condô-
minos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas,
as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe
o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos
a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.67
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
67 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 311
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace
ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por
votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente
ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção
a que se refere o § 2o
do artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento
do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência,
e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa
do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,
que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário
perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele
cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível
que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado
por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
312 Código Civil Brasileiro
I – o total da dívida, ou sua estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis
à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode
usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito
e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a
coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da
dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts.
1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de
pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente
se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a
legislação especial.68
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar
em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão.
68 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 313
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão
as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem
sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário
ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena
sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de
desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente
ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito pú-
blico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em
lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome
no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado
a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de
vinte anos.
314 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas
rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono
do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o
exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do
prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante,
ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e
não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante,
evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor
exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem
à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam
a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue,
com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar
no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
Código Civil Brasileiro 315
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento
do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente
a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em
um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos
e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios
da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a
que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do
gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu-
ário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho
do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
316 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito
a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância
em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula
de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos
naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de
produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,
os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los
findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto
da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá
o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados
pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá
a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do
exercício regular do usufruto.
Código Civil Brasileiro 317
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa
usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de
custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que
forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis
à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão
produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o
usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário,
não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo
terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
318 Código Civil Brasileiro
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408,
2a
parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa,
o quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem
as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos
filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la
com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
Código Civil Brasileiro 319
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar;
e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado
em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese
ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia
real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente
dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada,
quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto
a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de
não terem eficácia:
320 Código Civil Brasileiro
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência ou falir;
III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem
assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado,
se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia,
e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a
respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida,
não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca
na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não
bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
Código Civil Brasileiro 321
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia
do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele,
de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer
dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu
poder;
VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou
uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
322 Código Civil Brasileiro
I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente
quantia, a importância da responsabilidade;
II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V)
nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida,
sucessivamente;
IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do
penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando
anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento
do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Código Civil Brasileiro 323
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,
respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis,
uma só vez, até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os
bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente
da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito
de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação,
abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente
a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir
com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o
segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso
apurado na colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
324 Código Civil Brasileiro
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais
sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato,
a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matériasprimas
e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o
penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do
respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar
as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que,
anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma
natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre
coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou
particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Código Civil Brasileiro 325
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse
legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor;
por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular,
declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação
e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas
na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se
torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância
recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a
reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a
excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício,
cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e
danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles,
não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante
instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os
do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto
durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no
inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao
seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante
o credor pignoratício.
326 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá
saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos
do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados
contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação
ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de
dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem
do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem
consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que
aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída
conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de
hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia
um ou mais objetos até o valor da dívida.
Código Civil Brasileiro 327
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor,
antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando
aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação
judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução
idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:69
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do
solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves;
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso
tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do
imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
69 Lei no
11.481/2007.
328 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a
extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o
devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento,
se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca,
o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado
pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da
hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindolhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel
hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o
procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o
adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários
e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida,
realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço,
assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que
ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará
obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o
mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que,
Código Civil Brasileiro 329
por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de
arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel
hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes,
ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou
ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito
de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor
recusar o preço da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê
quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para
as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo
título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir.70
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos
em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada,
desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova
de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos,
em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se
nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada
lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos,
obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando
que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
70 Lei no
10.931/2004.
330 Código Civil Brasileiro
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade
a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes
aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos
e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre
o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a
insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com
outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente;
ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no
de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Código Civil Brasileiro 331
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as
escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que
mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da
nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior
será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará,
ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada
improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação;
no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente
à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e
especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está
obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas,
ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas
legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
332 Código Civil Brasileiro
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município
da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na
escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da
execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da
estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia
do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou
do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando
o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos
pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida
em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado
pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado
poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e
fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel,
de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por
ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer
a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual
poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel,
embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Código Civil Brasileiro 333
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua,
o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar
de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente
dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da
anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro
credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro,
quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação
à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do
vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitirse-á,
se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz
os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
334 Código Civil Brasileiro
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente,
ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Có-
digo, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo,
no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade para o Casamento
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida
a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
Código Civil Brasileiro 335
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência
de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das Causas Suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provandose
a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação para o Casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos
os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído
com os seguintes documentos:
336 Código Civil Brasileiro
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade
ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a
audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,
e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar
a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos
fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que
se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Código Civil Brasileiro 337
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade,
a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas
durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum
dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos
nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro
de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas,
e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
338 Código Civil Brasileiro
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante
duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil
por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante
a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a
autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente
e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatá-
rio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Código Civil Brasileiro 339
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e
oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório
do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o
Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada
alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca
aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo
casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido
na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
340 Código Civil Brasileiro
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou
de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade,
no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da
morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido
os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Código Civil Brasileiro 341
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou
de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento
de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar
a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida
o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar
da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos
menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa
idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento
é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá
requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
342 Código Civil Brasileiro
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da
sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros
de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo
marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer
ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado
por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente,
de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá
com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Código Civil Brasileiro 343
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando
ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento
e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver
acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível
a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos,
a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o
, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento,
e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância
da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência
de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
344 Código Civil Brasileiro
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos
filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a
partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges,
e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente
ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge
inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da
união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação
de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Código Civil Brasileiro 345
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o
) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarga unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos.
§ 4o (Vetado).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em
ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em
medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
346 Código Civil Brasileiro
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula
de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com
o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou
da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade
e afetividade.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto
à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação
deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observarse-á
o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade
ou outra origem.
Código Civil Brasileiro 347
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gera-
ções, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao
ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e
aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento
ou da união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data
do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
348 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito
de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada
no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação
por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta
ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a
mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele
contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito
em testamento.
Código Civil Brasileiro 349
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor
que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem
melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento
do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade,
ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os
mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque
fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado
nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada
a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o
adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito,
não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais,
de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
350 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que
o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam
desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar,
sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais
de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para
o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer
vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos
para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar
a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que
terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não
só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste
e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
Do Poder Familiar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Código Civil Brasileiro 351
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,
de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o
, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou
à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente,
352 Código Civil Brasileiro
ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai
ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda
a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública,
nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente:
Código Civil Brasileiro 353
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados
sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação
do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV
do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos
pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de
cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa
exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com
a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou
o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando
um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
354 Código Civil Brasileiro
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação,
até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens
que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será
para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada
à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que
particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
Código Civil Brasileiro 355
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito
do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda
que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos
os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância
do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns
e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que
houver auferido.
356 Código Civil Brasileiro
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito,
que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a
apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração
e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio
particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de
seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não
se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Código Civil Brasileiro 357
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso,
o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,
se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio,
o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,
à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges
uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar
no registro.
358 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar
a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência
do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao
cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação
do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se
a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não
obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administra-
ção exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar
de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem
a maioridade ou serem emancipados.
Código Civil Brasileiro 359
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos
filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para
a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais
com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador
especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação
de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
360 Código Civil Brasileiro
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer
na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à
sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz,
caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar
o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a
ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei
processual.
Código Civil Brasileiro 361
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa
o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos,
se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante
da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento
ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar,
e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente,
não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época
de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento
de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família
deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários
seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores
obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
362 Código Civil Brasileiro
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas
de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o
saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos
da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem
outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um
dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o
consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério
Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se
refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz
a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família
nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos
o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração
do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem
do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
Da União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
Código Civil Brasileiro 363
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união
estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido
dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos,
o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
364 Código Civil Brasileiro
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem
indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os
outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa
ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o
poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse
estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra
este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração
da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
Código Civil Brasileiro 365
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto
o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os
seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado,
em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas
o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
366 Código Civil Brasileiro
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá
o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilo,
após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de
raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis
nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende
da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Código Civil Brasileiro 367
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe
deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando
que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da
tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância
dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e
a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e mó-
veis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o
seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou
indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e
recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis,
conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos,
pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os
exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na
forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz,
e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o do artigo antecedente;
368 Código Civil Brasileiro
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,
mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando,
por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar
conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audi-
ência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na
forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor
não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção.
Código Civil Brasileiro 369
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso
em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público,
o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público
será o defensor.
370 Código Civil Brasileiro
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas,
examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes
do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é,
de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na
falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha
do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos
em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5o
.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo
ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, darse-lhe-á
curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Código Civil Brasileiro 371
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela,
com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for
de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação
judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo
da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade
da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
372 Código Civil Brasileiro
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de Sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,
demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de
direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por
qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e
oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles
se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão,
para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
Código Civil Brasileiro 373
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob
a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas
no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regemse
pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com
os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o
herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador,
caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro,
ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem
se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
374 Código Civil Brasileiro
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas
a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do
finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da
herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança
por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição
ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a
herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que
aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder
de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,
desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar
a primeira.
Código Civil Brasileiro 375
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém,
ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem
a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento
do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente,
que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração
dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros
de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
376 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento,
ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente
conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda
e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado
ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança
declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os
bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando
situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da Petição de Herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento
de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela,
contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros,
poderá compreender todos os bens hereditários.
Código Civil Brasileiro 377
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,
fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts.
1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos
bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito
de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se,
ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota
ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
378 Código Civil Brasileiro
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes,
por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no
art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais,
os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por
cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais,
cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao
Código Civil Brasileiro 379
Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida,
o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima
em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados
nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado,
se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
380 Código Civil Brasileiro
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão
de outra.
TíTULO III
Da Sucessão Testamentária
CAPÍTULO I
Do Testamento em Geral
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda
que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer
tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,
contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das Formas Ordinárias do Testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Código Civil Brasileiro 381
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,
de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas
ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas
e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto
legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma
das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e,
se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção
no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e
por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,
observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas
e pelo testador.
382 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado
na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador,
e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento
foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá
e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne
eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja
lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas,
que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços
em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de
pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação
dos herdeiros legítimos.
Código Civil Brasileiro 383
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos
uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser
confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais,
e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento
cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
384 Código Civil Brasileiro
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados
neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,
que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto
nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra,
onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou
que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou
seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não
souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento
será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito
pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por
aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença
de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.
Código Civil Brasileiro 385
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará,
em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta
que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade
a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou
a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o
valor do legado.
386 Código Civil Brasileiro
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres
do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos
aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra
localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,
ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador
queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente,
a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem
da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado
objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo
ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação,
por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização
judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão
as restrições apostas aos primeiros.
Código Civil Brasileiro 387
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança
ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no
caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá
o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado
se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este
será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até
a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,
e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração
em contrário do testador.
388 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do Seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente
no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário
os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre
a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja
pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir
em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou
aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes
do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagarse-ão
no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o
testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior
qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha
for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de
Código Civil Brasileiro 389
tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador
da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si
o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos
que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de
já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas
delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto
ao seu remanescente, o legado.
390 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles
não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados
conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto
do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente,
morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído,
e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo
o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos
que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a
quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a
pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte
da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade
as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o
Código Civil Brasileiro 391
legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra
coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira
disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá
em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendose
o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de
outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não
concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário,
adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e
resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados,
e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso,
o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte
que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.
392 Código Civil Brasileiro
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá
sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados,
em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser
ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe
provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo
de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador
só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Código Civil Brasileiro 393
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos
limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponí-
vel, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos,
até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência,
certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, farse-á
esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um
quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível;
se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar
sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo
federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos
doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autoriza-
ção concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira
e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,
as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica
do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado
de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei
especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Código Civil Brasileiro 277
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações
ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de
sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos
atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade
não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os
atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo
exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e
no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do
Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto
do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição
dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de
sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento
do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos
subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista
de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador,
o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos
para aceitar as condições exigidas para a autorização;
278 Código Civil Brasileiro
VI – último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional
da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e
acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer
condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no
§ 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita
no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida
no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito
em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro
especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas
as sociedades inscritas; no termo constarão:
I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III – data e número do decreto de autorização;
IV – capital destinado às operações no País;
V – individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo
único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e
aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com
o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil”
ou “para o Brasil”.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e
receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação
do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Código Civil Brasileiro 279
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que,
segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial
e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade
estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das
sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida
a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes,
oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova
da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato
em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à
defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do
decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à
margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a
partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
280 Código Civil Brasileiro
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação
do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não
tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a
contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,
a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente
será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo
de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos,
em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas
no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou
da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais
da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Código Civil Brasileiro 281
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três
vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização
da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar
a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar
a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente,
que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não
pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo
prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas
as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
Do Nome Empresarial
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do
gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará
sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da
sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas
pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
282 Código Civil Brasileiro
§ 3o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo “cooperativa”.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso
ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por
ações”.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito
no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos,
deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode,
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurí-
dicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo
do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição
do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado,
ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Código Civil Brasileiro 283
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto
e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que
haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa,
na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado
a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram
outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação
ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em
seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações
resultantes do exercício da sua função.
284 Código Civil Brasileiro
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer
dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido
de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente
com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos,
praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que
não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se
refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para
o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso,
as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário,
ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade.
Código Civil Brasileiro 285
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam
o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado
e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que
registre:
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios
de avaliação a seguir determinados:
I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o
uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação
do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou
que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre
que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para
a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
286 Código Civil Brasileiro
III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor
de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo
se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente
ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão
o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros
e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o
empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão
ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento
ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o
, ter-se-á como verdadeiro o alegado
pela parte contrária para se provar pelos livros.
Código Civil Brasileiro 287
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização
do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências,
no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da Posse
CAPÍTULO I
Da Posse e Sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens
ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove
o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
288 Código Civil Brasileiro
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois
de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem
ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente
a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das
outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Código Civil Brasileiro 289
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não
aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias
e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento
se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de
má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de
boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor,
o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
290 Código Civil Brasileiro
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la,
é violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:64
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
64 Lei no
11.481/2007.
Código Civil Brasileiro 291
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,
ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto
ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida
ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se
não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
292 Código Civil Brasileiro
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se
o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á
o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica
de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor
os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou
do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta
vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa
do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa
em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
Código Civil Brasileiro 293
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido
a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto
que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam
à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido
como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
294 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,
até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideramse
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos
e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre
a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um
prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Código Civil Brasileiro 295
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do
prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até
o meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita
pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagarlhes
o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,
terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor
do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem
as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar
do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador
ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio
em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé
a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e
a desvalorização da área remanescente.
296 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção
à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte
e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o
que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e
1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,
não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja
memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado
por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.
Código Civil Brasileiro 297
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição
da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade,
exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial,
for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade,
considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura
e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será
do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá
o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o
do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor
da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo,
indenizando os outros.
298 Código Civil Brasileiro
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte
caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,
abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em
que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à
confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade
imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo
no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da
União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações
em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Código Civil Brasileiro 299
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as
interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou
o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá
o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito
de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias
garantias contra o prejuízo eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer
em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão
ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto,
pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente
se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso
a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação,
existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste
constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização
da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através
300 Código Civil Brasileiro
de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de
utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for
impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja
feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida,
à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário
do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o
seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada
por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem,
ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas
as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural
das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis
às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as
demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não
for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem
prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor
do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber
as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e,
desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para
o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas,
bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Código Civil Brasileiro 301
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização
que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem
também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietá-
rios dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las,
para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários
prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas
que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios
e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer
modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder
com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas,
cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em
contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as
despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de
pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade
deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de
conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado
se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
302 Código Civil Brasileiro
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje
águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra,
exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado
o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,
nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação,
ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento,
o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho
metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória
até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio
valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade
do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem
prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente
o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento
Código Civil Brasileiro 303
do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive
de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço
ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança
do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado
a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho,
poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado
direito a ressarcimento.
304 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre
ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro,
defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para
as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos
que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entendese
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo
não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
Código Civil Brasileiro 305
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de
partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o
de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum
e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos
e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á
à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal
oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá
o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,
preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se
representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou
disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,
cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede,
306 Código Civil Brasileiro
muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer
a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos,
a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender
a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala,
cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.65
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas fra-
ções ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do
disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao
terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
65 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 307
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condô-
minos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:66
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores,
ou aos bons costumes.
§ 1o (Vetado).
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos
II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo
66 Lei no
10.931/2004.
308 Código Civil Brasileiro
ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá
à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus
deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das
faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos
ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferirse-á,
em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os
possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes
as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condô-
mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas
excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em
despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer dos condôminos.
Código Civil Brasileiro 309
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes,
a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes pró-
prias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua
conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar
as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
310 Código Civil Brasileiro
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação
ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §
2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condô-
minos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas,
as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe
o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá
fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos
a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.67
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou
por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
67 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 311
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace
ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por
votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente
ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção
a que se refere o § 2o
do artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento
do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência,
e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa
do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,
que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário
perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele
cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível
que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado
por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos
e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
312 Código Civil Brasileiro
I – o total da dívida, ou sua estimativa;
II – o prazo, ou a época do pagamento;
III – a taxa de juros, se houver;
IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis
à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode
usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito
e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a
coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da
dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts.
1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de
pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente
se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a
legislação especial.68
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar
em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão.
68 Lei no
10.931/2004.
Código Civil Brasileiro 313
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão
as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem
sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário
ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena
sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de
desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente
ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito pú-
blico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em
lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome
no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado
a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de
vinte anos.
314 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas
rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono
do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o
exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do
prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante,
ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e
não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante,
evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor
exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem
à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam
a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue,
com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar
no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
Código Civil Brasileiro 315
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento
do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente
a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;
III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em
um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos
e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios
da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a
que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do
gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu-
ário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho
do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
316 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito
a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância
em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula
de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos
naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de
produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,
os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los
findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto
da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá
o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados
pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá
a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do
exercício regular do usufruto.
Código Civil Brasileiro 317
Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa
usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de
custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que
forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis
à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão
produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o
usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário,
não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo
terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro
de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
318 Código Civil Brasileiro
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408,
2a
parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa,
o quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem
as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos
filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la
com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
Código Civil Brasileiro 319
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar;
e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado
em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese
ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia
real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente
dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada,
quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto
a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de
não terem eficácia:
320 Código Civil Brasileiro
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência ou falir;
III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem
assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado,
se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia,
e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a
respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida,
não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca
na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não
bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
Código Civil Brasileiro 321
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia
do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele,
de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer
dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu
poder;
VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou
uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
322 Código Civil Brasileiro
I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente
quantia, a importância da responsabilidade;
II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V)
nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida,
sucessivamente;
IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do
penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando
anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento
do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Código Civil Brasileiro 323
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,
respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis,
uma só vez, até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os
bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente
da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito
de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação,
abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente
a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir
com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o
segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso
apurado na colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
324 Código Civil Brasileiro
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais
sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato,
a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matériasprimas
e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o
penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do
respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar
as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que,
anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma
natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre
coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou
particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Código Civil Brasileiro 325
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse
legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor;
por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular,
declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação
e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas
na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se
torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância
recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a
reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a
excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício,
cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e
danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles,
não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante
instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os
do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto
durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se
exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no
inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao
seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante
o credor pignoratício.
326 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá
saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos
do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados
contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação
ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de
dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem
do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem
consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que
aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída
conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de
hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia
um ou mais objetos até o valor da dívida.
Código Civil Brasileiro 327
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor,
antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando
aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação
judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução
idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:69
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do
solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves;
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso
tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do
imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
69 Lei no
11.481/2007.
328 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a
extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o
devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento,
se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca,
o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado
pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da
hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindolhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel
hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o
procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o
adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários
e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida,
realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço,
assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo
adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que
ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará
obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o
mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que,
Código Civil Brasileiro 329
por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de
arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel
hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes,
ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou
ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito
de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor
recusar o preço da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê
quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para
as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo
título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir.70
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos
em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada,
desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova
de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos,
em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se
nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada
lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos,
obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando
que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
70 Lei no
10.931/2004.
330 Código Civil Brasileiro
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade
a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes
aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos
e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre
o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a
insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com
outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente;
ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no
de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Código Civil Brasileiro 331
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as
escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que
mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da
nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior
será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará,
ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada
improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação;
no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente
à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e
especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está
obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas,
ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas
legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
332 Código Civil Brasileiro
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município
da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na
escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da
execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da
estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia
do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou
do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando
o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos
pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida
em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado
pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado
poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e
fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel,
de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por
ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer
a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual
poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel,
embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Código Civil Brasileiro 333
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua,
o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar
de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente
dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da
anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro
credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro,
quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação
à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do
vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitirse-á,
se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz
os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
334 Código Civil Brasileiro
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de
noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente,
ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Có-
digo, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo,
no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade para o Casamento
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida
a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
Código Civil Brasileiro 335
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do
casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência
de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das Causas Suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provandose
a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar
nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação para o Casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos
os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído
com os seguintes documentos:
336 Código Civil Brasileiro
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade
ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a
audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,
e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar
a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos
fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que
se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Código Civil Brasileiro 337
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade,
a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas
durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum
dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos
nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados.”
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro
de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas,
e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
338 Código Civil Brasileiro
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante
duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil
por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante
a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a
autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado
dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente
e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatá-
rio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Código Civil Brasileiro 339
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer
outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e
oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório
do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o
Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada
alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca
aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo
casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido
na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
340 Código Civil Brasileiro
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou
de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade,
no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da
morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido
os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte
de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Código Civil Brasileiro 341
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou
de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento
de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar
a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida
o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar
da data da celebração, é de:
I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos
menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa
idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento
é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus
efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá
requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
342 Código Civil Brasileiro
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da
sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros
de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado
qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo
marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer
ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado
por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente,
de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá
com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Código Civil Brasileiro 343
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando
ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento
e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver
acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível
a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos,
a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o
, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento,
e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância
da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência
de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
344 Código Civil Brasileiro
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos
filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a
partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges,
e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente
ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge
inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da
união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer
momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação
de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Código Civil Brasileiro 345
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o
) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarga unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos.
§ 4o (Vetado).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em
ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em
medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
346 Código Civil Brasileiro
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula
de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com
o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou
da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade
e afetividade.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto
à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação
deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observarse-á
o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade
ou outra origem.
Código Civil Brasileiro 347
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gera-
ções, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao
ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e
aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento
ou da união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data
do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
348 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito
de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada
no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação
por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta
ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a
mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele
contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito
em testamento.
Código Civil Brasileiro 349
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor
que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem
melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento
do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade,
ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os
mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque
fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado
nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada
a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o
adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito,
não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais,
de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher, ou se viverem em união estável.
350 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que
o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam
desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar,
sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais
de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para
o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer
vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos
para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar
a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que
terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não
só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste
e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
Do Poder Familiar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Código Civil Brasileiro 351
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,
de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5o
, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou
à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente,
352 Código Civil Brasileiro
ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai
ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda
a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública,
nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente:
Código Civil Brasileiro 353
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho
de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II – administrar os bens próprios;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados
sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação
do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV
do art. 1.647;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos
pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de
cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa
exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com
a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou
o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando
um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
354 Código Civil Brasileiro
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação,
até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a
quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens
que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será
para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada
à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que
particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
Código Civil Brasileiro 355
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito
do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda
que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos
os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância
do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns
e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que
houver auferido.
356 Código Civil Brasileiro
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito,
que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a
apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração
e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio
particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de
seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os
bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não
se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Código Civil Brasileiro 357
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso,
o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,
se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio,
o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,
à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges
uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar
no registro.
358 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar
a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência
do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao
cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação
do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se
a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não
obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administra-
ção exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar
de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem
a maioridade ou serem emancipados.
Código Civil Brasileiro 359
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos
filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para
a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais
com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador
especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação
de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
360 Código Civil Brasileiro
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer
na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à
sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz,
caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o
outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar
o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a
ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei
processual.
Código Civil Brasileiro 361
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa
o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos,
se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante
da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento
ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar,
e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente,
não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época
de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento
de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família
deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários
seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da
respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores
obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
362 Código Civil Brasileiro
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas
de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o
saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos
da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem
outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um
dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o
consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério
Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se
refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz
a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família
nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos
o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração
do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem
do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
Da União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
Código Civil Brasileiro 363
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união
estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido
dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos,
o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
364 Código Civil Brasileiro
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem
indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os
outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa
ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o
poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse
estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra
este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração
da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
Código Civil Brasileiro 365
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto
o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os
seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor
haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado,
em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas
o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
366 Código Civil Brasileiro
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá
o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilo,
após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de
raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis
nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende
da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Código Civil Brasileiro 367
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe
deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando
que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da
tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância
dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e
a administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e mó-
veis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o
seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou
indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e
recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis,
conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos,
pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os
exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na
forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz,
e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o do artigo antecedente;
368 Código Civil Brasileiro
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,
mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando,
por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar
conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audi-
ência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na
forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor
não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção.
Código Civil Brasileiro 369
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso
em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público,
o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público
será o defensor.
370 Código Civil Brasileiro
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas,
examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes
do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é,
de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na
falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha
do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos
em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5o
.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo
ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, darse-lhe-á
curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Código Civil Brasileiro 371
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela,
com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for
de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação
judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo
da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade
da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
372 Código Civil Brasileiro
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de Sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,
demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de
direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por
qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e
oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles
se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão,
para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
Código Civil Brasileiro 373
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob
a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo
filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas
no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regemse
pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com
os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o
herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador,
caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro,
ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem
se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
374 Código Civil Brasileiro
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas
a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do
finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da
herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança
por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição
ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a
herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que
aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder
de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,
desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar
a primeira.
Código Civil Brasileiro 375
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém,
ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem
a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento
do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente,
que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração
dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros
de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
376 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento,
ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente
conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda
e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado
ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança
declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os
bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando
situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da Petição de Herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento
de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela,
contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros,
poderá compreender todos os bens hereditários.
Código Civil Brasileiro 377
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,
fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts.
1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos
bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito
de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se,
ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota
ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
378 Código Civil Brasileiro
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes,
por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem
distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no
art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais,
os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por
cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais,
cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao
Código Civil Brasileiro 379
Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens
da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida,
o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima
em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados
nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado,
se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
380 Código Civil Brasileiro
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão
de outra.
TíTULO III
Da Sucessão Testamentária
CAPÍTULO I
Do Testamento em Geral
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda
que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer
tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,
contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das Formas Ordinárias do Testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Código Civil Brasileiro 381
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,
de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas
ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas
e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se
mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto
legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma
das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e,
se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção
no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e
por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,
observadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas
e pelo testador.
382 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde
que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado
na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador,
e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento
foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá
e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne
eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja
lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas,
que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços
em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de
pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação
dos herdeiros legítimos.
Código Civil Brasileiro 383
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos
uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser
confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais,
e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento
cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
384 Código Civil Brasileiro
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados
neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,
que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto
nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra,
onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou
que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou
seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não
souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento
será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito
pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por
aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença
de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.
Código Civil Brasileiro 385
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará,
em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta
que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade
a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou
a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o
valor do legado.
386 Código Civil Brasileiro
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres
do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos
aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra
localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,
ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador
queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente,
a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem
da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado
objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo
ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação,
por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização
judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão
as restrições apostas aos primeiros.
Código Civil Brasileiro 387
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança
ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no
caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá
o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado
se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este
será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até
a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,
e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração
em contrário do testador.
388 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do Seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente
no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário
os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre
a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja
pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir
em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou
aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes
do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagarse-ão
no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o
testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior
qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha
for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de
Código Civil Brasileiro 389
tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador
da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si
o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos
que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de
já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas
delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto
ao seu remanescente, o legado.
390 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles
não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados
conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto
do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente,
morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído,
e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo
o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos
que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a
quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a
pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte
da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade
as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o
Código Civil Brasileiro 391
legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra
coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira
disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá
em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendose
o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de
outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não
concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário,
adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e
resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados,
e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso,
o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte
que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.
392 Código Civil Brasileiro
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário,
ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá
sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados,
em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser
ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe
provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo
de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador
só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Código Civil Brasileiro 393
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos
limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponí-
vel, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos,
até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência,
certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, farse-á
esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um
quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível;
se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar
sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.