Título IV - Da organização dos Poderes

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Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:14
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em
todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:15
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos
de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
14 Emenda Constitucional no
45/2004. 15 Emendas Constitucionais nos 19/98, 20/98 e 45/2004.
Código Civil Brasileiro 37
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou única entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promo-
ção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa
e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados,
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4o
;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão
o disposto no art. 40;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e”
do inciso II;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
38 Código Civil Brasileiro
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pú-
blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e
a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionado, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:16
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.
93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI,
39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
16 Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004.
Código Civil Brasileiro 39
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:17
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira
da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, §1o
, os cargos necessários à administração da justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes
e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:18
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
17 Emendas Constitucionais nos 19/98 e 41/2003. 18 Emendas Constitucionais nos 22/99 e 45/2004.
40 Código Civil Brasileiro
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e
o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§1o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal.
§ 2o As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.19
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o
não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1o
deste artigo.
§ 4o Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1o
, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, farse-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.20
19 Emenda Constitucional no
45/2004. 20 Emendas Constitucionais nos 20/98, 30/2000 e 37/2002.
Código Civil Brasileiro 41
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o
de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 1o
-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade
civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar,
a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor
que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
§ 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a
fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o
deste
artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 5o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o
deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:21
I – processar e julgar, originariamente:
21 Emendas Constitucionais nos 3/93, 22/99, 23/99 e 45/2004.
42 Código Civil Brasileiro
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alí-
neas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada);
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada
a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,
entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da
Código Civil Brasileiro 43
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional
do Ministério Público;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação
de dois terços de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:22
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
22 Emendas Constitucionais nos 3/93 e 45/2004.
44 Código Civil Brasileiro
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1o O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4o (Revogado).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.23
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,
conforme o caso.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo:24
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
23 EC no
45/2004. 24 EC no
45/2004.
Código Civil Brasileiro 45
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo ProcuradorGeral
da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo ProcuradorGeral
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
§ 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provoca-
ção, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
46 Código Civil Brasileiro
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados,
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessá-
rias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida
ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor
e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6o Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.25
25 Emenda Constitucional no
45/2004.
Código Civil Brasileiro 47
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:26
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias
da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas
de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
26 Emendas Constitucionais nos 22/99, 23/99 e 45/2004.
48 Código Civil Brasileiro
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
cartas rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões
terão caráter vinculante.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:27
27 Emenda Constitucional no
45/2004.
Código Civil Brasileiro 49
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos
de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2o Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realiza-
ção de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3o Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
à justiça em todas as fases do processo.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal
ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:28
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
28 Emenda Constitucional no
45/2004.
50 Código Civil Brasileiro
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,
ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o
deste
artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando
o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e,
se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Código Civil Brasileiro 51
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciá-
ria, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido
em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
..............................................................................................................
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.29
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6o O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
§ 7o O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audi-
ências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça poporá a criação
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.30
29 Emenda Constitucional no
45/2004. 30 Emenda Constitucional no
45/2004.
52 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o
juiz far-se-á presente no local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.31
§ 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
na forma do § 3o
.
§ 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o
, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6o Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:32
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
31 Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004. 32 Emendas Constitucionais nos 19/98 e 45/2004.
Código Civil Brasileiro 53
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1o O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta
e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva.
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o
, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o
, I;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6o Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.
54 Código Civil Brasileiro
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:33
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§ 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do
chefe da instituição.
§ 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicamse
as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
33 Emenda Constitucional no
45/2004.
Código Civil Brasileiro 55
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:34
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2o Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares,
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros
do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3o
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindolhe,
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
34 Emenda Constitucional no
45/2004.
56 Código Civil Brasileiro
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4o O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
Da Advocacia Pública35
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.36
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
35 Emenda Constitucional no
19/98. 36 Emenda Constitucional no
19/98.
Código Civil Brasileiro 57
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5o
, LXXIV.37
§ 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o
.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o
.
38
tÍtulo V
Da Defesa do Estado
e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
37 Emenda Constitucional no
45/2004. 38 Emenda Constitucional no
19/98.
58 Código Civil Brasileiro
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida,
será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez
dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao
Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem
a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar
o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas
e as áreas abrangidas.
§ 1o O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais
de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
Código Civil Brasileiro 59
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2o Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente
o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato.
§ 3o O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das
medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,
só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão
e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada
pela respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as
medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências
adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
..............................................................................................................
60 Código Civil Brasileiro
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:39
I – polícia federal;
..............................................................................................................
IV – polícias civis;
..............................................................................................................
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
..............................................................................................................
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
..............................................................................................................
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.