CLÁUSULA DO REPIS

< Voltar

CLÁUSULA  45 DA CCT - REPIS

AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO E CLÁUSULA ESPECIAIS

45- REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Botucatu, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.

Parágrafo primeiro - Adesão ao REPIS

Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:

  1. razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável e Cópia das 03 últimas GFIP);
  2. declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário da receita federal como: Micro Empresa (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp), Microempreendedores Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real, para que possa usufruir do REPIS, Regime Especial de Piso Salarial  2023-2024;
  1. a falsidade da declaração, uma  vez  constatada,  ocasionará  o  desenquadramento  da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente pagamento de diferenças salariais existentes;

 

Parágrafo segundo – OBRIGAÇÕES PARA ENQUADRAR OU RENOVAR O CERTIFICADO DO REPIS

a)    quitar e manter as contribuições devidas aos sindicatos: PATRONAL SINHORES- BOTUCATU; Sindicato de Hotéis,    Restaurantes Bares e Similares de Botucatu e SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região;

b)    atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário através da GFIP;

c)    comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados  contribuintes,  através  de  fichas  online.  Onde  sindicato  laboral  facilitará   por todos os meios para a execução desta alínea;

d)    a empresa deve contratar para todos os seus empregados assistência odontológica e seguro de vida em grupo, apresentando a apólice no ato da adesão ou renovação do CERTIFICADO DO REPIS;

e)    a empresa deverá cumprir integral as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

f)    manter  100%   (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizados;

g)    não incitar e nem incentivar  listas  para  oposição  a  contribuição  do  sindicato  laboral.

h)    a empresa aderente ao REPIS, deverá  Cumprir O Benefício Saúde, da cláusula 46 desta convenção coletiva.
 

Parágrafo terceiro

Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.

Parágrafo quarto

Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal e Laboral correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previstos na cláusula terceira e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.

BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS PISOS

Parágrafo quinto   SALARIAL DO REPIS

A partir de 01 de agosto de 2023, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, de R$ 1.606,00 (um mil seiscento e seis reais).

Parágrafo sexto SALÁRIO PROFISSIONAL:

A partir de 01 de agosto de 2023, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

 

A)

Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes .......................................................

2.695,26

B)

Cozinheiros (as), Churrasq., Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as) e Shushiman 

2.468,83

C)

Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros  .............................................

1.907,91

D)

Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas  .................................

2.019,84

E)

Garçom Sênior  ....................................................................................

2.133,05

 

CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS

Parágrafo sétimo DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:

A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.

BANCO DE HORAS REPIS

Parágrafo oitavo SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:

O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

  1. aplicar o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
  2. compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;
  3. as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;
  4. o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
  5. toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);
  6. a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

JORNADA DE TRABALHO NO REPIS

Parágrafo nono

Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:

  1. na  jornada  especial  de  escala  12  X  36  fica  a  empresa  obrigada  a  fornecer     um   intervalo   de   30   minutos   para   descanso    alimentar,    sem    acrescer    na   jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;
  2. na  jornada  especial  de   escala   12   X   36   o   trabalhador   tem   o   direito   de receber  com  o  acréscimo   legal,   quando   coincidir   no   dia   de   trabalho,   os feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;
  3. a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes. 

       Parágrafo décimo - VALE COMPRA NO REPIS:

As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2023, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura" :

  1. o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 206,00 (duzentos e seis reais);
  2. o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais);
  3. Para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;
  1. Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica;
  2. Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no PERÍODO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da data do afastamento.

Parágrafo décimo primeiro - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:

A cláusula ficará suspensa pelo período de 12 (doze( meses), para as empresas enquadrada no REPIS após o período as  empresas, a título de benefício concedido aos empregados, durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a efetivação do período de experiência na empresa, como segue:

  1. Serão subsidiados inicialmente a importância mensal de R$ 9,00 (nove reais) pela empresa, referente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica.
  2. As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada funcionário ora representado por esta convenção coletiva de trabalho, os outros 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 9,00 (nove reais)  e repassará a operadora indicada pelas entidades signatárias, após a indicação deverá ser analisada e autorizada através do termo de anuência assinado pela outra entidade.
  3. O valor subsidiado no parágrafo primeiro é restrito ao trabalhador titular e, sendo que os custos das mensalidades dos dependentes serão integralmente de responsabilidade do titular, devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos conforme sua autorização.
  4. As empresas que já mantém este benefício deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica.
  5. As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor acumulado do período contratual.
  6. O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria do SINTHORESSARA, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhe cabe.

VII.CARENCIA DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA

A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.

VIII.Subsidio da Assistência Odontológica no REPIS

Os empregados que faltarem dentro do mês e não justificar a falta, pagará o valor de 100% (cem por cento) da assistência odontológica.

  1. As empresas ficam obrigadas a aderir a contar da assinatura deste instrumento, ao plano de assistência odontológica. Ficando as empresas isentas da aplicação e responsabilidade dos períodos anteriores.
  2. Os reajustes dos contratos antigos do plano odontológico ficam subordinados aos reajustes consignados em cada contrato firmado entre a operadora e a empresa.

Parágrafo décimo segundo

Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior ao Piso Normativo, R$ 1.860,30 (um mil e oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), de acordo com a cláusula 45, deste instrumento coletivo.

Parágrafo décimo terceiro

Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita via online, através do site do SINHORES Botucatu - Sindicato De Hotéis Restaurantes Bares Similares De Botucatu E Região: pelo site, ou maiores informações pelo telefone (14) 3814-2002 ou na sede do Sindicato PATRONAL. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia (online) das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão ao será feito através do site da entidade patronal, agilizando a adesão das empresas ao REPIS.

Parágrafo décimo quarto

As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2023 a partir da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira, no valor de R$ 1.860,30 (um mil oitocento e sessenta e trinta centavos).

Parágrafo décimo quinto

A entidade sindical patronal encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2023, com cópias dos respectivos documentos apresentados.

Parágrafo décimo sexto - VALE TRANSPORTE NO REPIS:

As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:

a.  Os   empregados   que   assinarem   declarações   de   desistência   do   benefício   do Vale  Transporte,  poderão   rever   a   situação   a   qualquer   momento,   voltando   a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.

Parágrafo décimo sétimo HORAS EXTRAS

Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo décimo oitavo ADICIONAL NOTURNO

Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

DA PENALIDADE

Parágrafo décimo nono

Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresa comprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.

Parágrafo vigésimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS

A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.

DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS

Parágrafo vigésimo primeiro

Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração que estiver enquadrada no seu regime:  ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, o documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. Após a assinatura do documento,  deve ser digitalizado e enviado por up load, no site da entidade patronal. Bem como preencher e  o Formulário de Adesão  fazer download do documento, assinar e enviar junto com os demais documentos.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS:

  1. Declaração  de regime tributário;
  2. Formulário de adesão ao repis, assinado pelo responsavel  da empresa e seu contador;
  3. Cópia da GFIP dos ultimos 03 meses
  4. Certidão negativa de debito da contribuição assistencial, expedida pelo sindicato Laboral
  5. Certidão negativa de debito da contribuição assistencial, expedida pelo sindicato patronal

DO PRAZO DE ADESÃO

Parágrafo vigésimo segundo - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS

O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2023, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.

DA VALIDADE

Parágrafo vigésimo terceiro

O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2023, terá validade no período de vigência da CCT, que a empresa certificada mantenha se adimplente, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá de pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.

Parágrafo vigésimo quarto

As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.