CLÁUSULA 45 DA CCT - REPIS
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO E CLÁUSULA ESPECIAIS
45- REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Botucatu, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.
Parágrafo primeiro - Adesão ao REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
Parágrafo segundo – OBRIGAÇÕES PARA ENQUADRAR OU RENOVAR O CERTIFICADO DO REPIS
a) quitar e manter as contribuições devidas aos sindicatos: PATRONAL SINHORES- BOTUCATU; Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Botucatu e SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região;
b) atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário através da GFIP;
c) comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados contribuintes, através de fichas online. Onde sindicato laboral facilitará por todos os meios para a execução desta alínea;
d) a empresa deve contratar para todos os seus empregados assistência odontológica e seguro de vida em grupo, apresentando a apólice no ato da adesão ou renovação do CERTIFICADO DO REPIS;
e) a empresa deverá cumprir integral as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
f) manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizados;
g) não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato laboral.
h) a empresa aderente ao REPIS, deverá Cumprir O Benefício Saúde, da cláusula 46 desta convenção coletiva.
Parágrafo terceiro
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.
Parágrafo quarto
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal e Laboral correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previstos na cláusula terceira e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.
BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS PISOS
Parágrafo quinto SALARIAL DO REPIS
A partir de 01 de agosto de 2023, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, de R$ 1.606,00 (um mil seiscento e seis reais).
Parágrafo sexto SALÁRIO PROFISSIONAL:
A partir de 01 de agosto de 2023, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:
A) |
Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ....................................................... |
2.695,26 |
B) |
Cozinheiros (as), Churrasq., Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as) e Shushiman |
2.468,83 |
C) |
Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ............................................. |
1.907,91 |
D) |
Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ................................. |
2.019,84 |
E) |
Garçom Sênior .................................................................................... |
2.133,05 |
CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS
Parágrafo sétimo DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.
BANCO DE HORAS REPIS
Parágrafo oitavo SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
JORNADA DE TRABALHO NO REPIS
Parágrafo nono
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:
Parágrafo décimo - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2023, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura" :
Parágrafo décimo primeiro - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
A cláusula ficará suspensa pelo período de 12 (doze( meses), para as empresas enquadrada no REPIS após o período as empresas, a título de benefício concedido aos empregados, durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a efetivação do período de experiência na empresa, como segue:
VII.CARENCIA DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
VIII.Subsidio da Assistência Odontológica no REPIS
Os empregados que faltarem dentro do mês e não justificar a falta, pagará o valor de 100% (cem por cento) da assistência odontológica.
Parágrafo décimo segundo
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior ao Piso Normativo, R$ 1.860,30 (um mil e oitocentos e sessenta reais e trinta centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), de acordo com a cláusula 45, deste instrumento coletivo.
Parágrafo décimo terceiro
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita via online, através do site do SINHORES Botucatu - Sindicato De Hotéis Restaurantes Bares Similares De Botucatu E Região: pelo site, ou maiores informações pelo telefone (14) 3814-2002 ou na sede do Sindicato PATRONAL. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia (online) das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão ao será feito através do site da entidade patronal, agilizando a adesão das empresas ao REPIS.
Parágrafo décimo quarto
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2023 a partir da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira, no valor de R$ 1.860,30 (um mil oitocento e sessenta e trinta centavos).
Parágrafo décimo quinto
A entidade sindical patronal encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2023, com cópias dos respectivos documentos apresentados.
Parágrafo décimo sexto - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:
a. Os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.
Parágrafo décimo sétimo HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo décimo oitavo ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.
DA PENALIDADE
Parágrafo décimo nono
Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresa comprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2023/2024, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.
Parágrafo vigésimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.
DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS
Parágrafo vigésimo primeiro
Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração que estiver enquadrada no seu regime: ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, o documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. Após a assinatura do documento, deve ser digitalizado e enviado por up load, no site da entidade patronal. Bem como preencher e o Formulário de Adesão fazer download do documento, assinar e enviar junto com os demais documentos.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS:
DO PRAZO DE ADESÃO
Parágrafo vigésimo segundo - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2023, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.
DA VALIDADE
Parágrafo vigésimo terceiro
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2023, terá validade no período de vigência da CCT, que a empresa certificada mantenha se adimplente, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá de pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.
Parágrafo vigésimo quarto
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.